A DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO FACE A MP 612/2013
Dentre as as alterações da Lei 12.546/2011 pela Medida
Provisória 612/2013 , consta a criação
do § 9º no art.9º que alterou a regra
para calculo da contribuição previdenciária
sobre a receita desonerada com
base no CNAE.O calculo anteriormente era pela proporcionalidade entre a receita
desonerada e as demais receitas não beneficiadas pela desoneração ou seja sobre a receita bruta desonerada era
aplicado o percentual de acordo com sua atividade e o restante era recolhido
proporcionalmente pela folha de pagamento.
Agora de acordo com o parágrafo 9º d art.9º da Lei 12.546/2013 inserido pela MP 612/2013
a regra passou ser a seguinte:
As empresas para as quais a contribuição previdenciária
sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada
ao seu enquadramento no CNAE deverão apenas considerar o CNE relativo a sua
atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou
esperada, não lhes sendo aplicado a regra da proporção prevista no § 1º do
art.9º da Lei 12.546/20111
A empresa deverá considerar como atividade preponderante ou
principal aquela de maior receita no mês de referência.
Se a empresa tiver como
atividade preponderante(principal
) algum CNAE que esta listado na regra da desoneração , deverá aplicar a regra da desoneração sobre
a receita total ou seja sobre a receita desonerada mais a receita não abrangida pela desoneração
com base na alíquota correspondente a sua atividade principal (1% ou 2%),
deixando de recolher 20% sobre a
folha. De pagamento.
De outro lado , se a atividade com CNAE principal (maior
receita) não estiver enquadrada na regra da desoneração, não haverá desoneração
e haverá recolhimento dos 20% sobre a
folha de pagamento .
Ressalta-se, contudo, que para fins acima, a base de calculo
da CPRB, será sempre a receita bruta da empresa relativa a todas as
suas atividades.
Fundamento legal :§ 9º do art.9º da Lei 12.546/2011.
ADAMOR PEREIRA DE
DEUS -consultor contábil
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