sábado, 15 de junho de 2013

 
 
 
 COMENTÁRIO  À   LEI DA TRANSPARÊNCIA-LEI 12.741-2012
 ADAMOR   PEREIRA DE DEUS-Consultor Contábil
 
 A Lei 12.741 de 8 de dezembro de 2012, dispõe sobre as medidas de esclarecimentos ao consumidor de que trata o § 5º do artigo 150 da Constituição Federal ; altera o inciso III do art.6º e o inciso IV do art.106 da Lei 8.078, de 11 de Setembro de 1990-Código de Defesa do Consumidor,  estabelecendo que a partir de 10 de junho de 2013 por ocasião da venda  ao consumidor de mercadorias e serviços , em todo o território nacional, deverá constar dos documentos fiscais ou equivalentes , a informação do valor aproximado correspondente à `totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais  , cuja incidência  influi na formação dos respectivos preços de venda.
O § 1º do art.1º  estabelece que o valor dos tributos incidentes deverá ser feita em relação a cada  mercadoria ou serviço, separadamente, inclusive nas hipóteses  de regimes jurídicos tributários diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de serviços quando couber.
Já  o § 2º  estabelece que a informação de que trata o caput do art.1º poderá constar de painel afixado  em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso , de forma a demonstrar o valor ou percentual , ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre as mercadorias ou serviços postos  à venda.   
Isto quer dizer que necessariamente  a informação não deverá  constar somente   na nf, cupom fiscal ou outro documento  fiscal    , podendo ser também através  de painel ou outro meio eletrônico ou impresso.
O órgão regulamentador é a SENACON (Secretaria Nacional do Consumidor )  e os órgãos fiscalizadores serão os Procons.
A acontece que a Lei precisa ser regulamentada através de Decreto do Ministério da Justiça,  esclarecendo diversos pontos  ainda em dúvida pelos contribuintes empresários tais como a situação das empresas do SIMPLES NACIONAL, layout dos programas  , manual de orientação e outros , pois o projeto da lei é de  2007.
Temos informação que está em análise no Ministério da Justiça um decreto que irá regulamentar   a Lei,podendo ser publicado a  qualquer momento.
Estão  participando da elaboração  do mesmo o Ministério da Justiça, a Senacon e o IBPT  (Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário) e uma das normas  a constar é  não permitir que  as empresas  sejam autuadas nos próximos doze meses a partir da vigência da Lei , já que alguns Estados exigem a homologação  do software , cujo  prazo demora até seis meses.
O CONFAZ  publicou o AJUSTE SINIEF nº 7 /2013, dispondo sobre os procedimentos a serem adotados na emissão de documentos fiscais para esclarecimentos ao consumidor, conforme disposto na Lei 12.741-2012. 
Também foi publicado a Nota Técnica nº 2013/003 atráves de ATO COTEPE   esclarecendo as alterações que deverão ser efetuadas nos layouts    dos softwares das empresas. Entretanto o estratégico é a publicação da  regulamentação da lei e o manual de orientação .
Resta então orientar aos empresários para que expliquem ao consumidor que a regulamentação da lei e o manual de orientação ainda  não foram publicados, mesmo  porque os softwares precisam ser alterados e isto pode durar até seis meses para homologar as alterações.
Os impostos que deverão se computados são os estabelecidos nos § 5º e 6º   do art.1º da lei 12.741  de acordo com a atividade exercida quando venderem  mercadoria ou serviço a consumidor, ressalta-se entretanto que o IRPJ e a CSL não são informados no documento ou outro meio eletrônico,Em alguns casos é possível informar provisóriamente  em informações complementares  os tributos aproximado e as vezes mesmo real incidente na operação.
Tranquilizando os contribuintes obrigados ao cumprimento da Lei 12.741/2012 a Presidência da República enviou ao Congresso Nacional  a Medida Provisória numero 620   publicada no Diário Oficial da União do dia 12 de junho , alterando o artigo 5º da Lei 12.741/2012 que doravante passa ter a seguinte seguinte redação:
Art. 5º Decorrido o prazo de doze meses, contado do início de vigência desta Lei, o descumprimento de suas disposições sujeitará o infrator às sanções previstas no Capítulo VII do Título I da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.” (NR)
A Lei que determina a descriminação do valor aproximado dos tributos federais, estaduais e municiais que incidem sobre produtos e serviços na nota fiscal entrou em vigor no dia 10 de junho.
Ficando estão estabelecido que durante doze meses após a após a vigência da Lei 12.741 o seu descumprimento não sujeitará o infrator a sanções da Lei 8.078 de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), nesse espaço de tempo as empresas devem se adaptar as exigências a Lei da Transparência.  
Belém, 15 de junho de 2013.
ADAMOR PEREIRA DE DEUS-consultor contábil
 

sábado, 18 de maio de 2013


 

 

A DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO FACE A MP 612/2013

 

 

 

 

Dentre as as alterações da Lei 12.546/2011 pela Medida Provisória 612/2013 ,  consta a criação do § 9º no art.9º  que alterou a regra para calculo da contribuição previdenciária  sobre a receita desonerada  com base no CNAE.O calculo anteriormente era pela proporcionalidade entre a receita desonerada e as demais receitas não beneficiadas pela desoneração ou   seja sobre a receita bruta desonerada era aplicado o percentual de acordo com sua atividade e o restante era recolhido proporcionalmente pela folha de pagamento.

Agora de acordo com o parágrafo 9º d art.9º  da Lei 12.546/2013 inserido pela MP 612/2013 a regra passou  ser a seguinte:

As empresas para as quais a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão apenas considerar o CNE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicado a regra da proporção prevista no § 1º do art.9º da Lei 12.546/20111

A empresa deverá considerar como atividade preponderante ou principal aquela de maior receita no mês de referência.

Se a empresa tiver como  atividade  preponderante(principal ) algum CNAE que esta listado na regra da desoneração  , deverá aplicar a regra da desoneração sobre a receita total ou seja sobre a receita desonerada  mais a receita não abrangida pela desoneração com base na alíquota correspondente a sua atividade principal (1% ou 2%), deixando de recolher 20% sobre a  folha.  De pagamento.

De outro lado , se a atividade com CNAE principal (maior receita) não estiver enquadrada na regra da desoneração, não haverá desoneração e haverá recolhimento dos 20%  sobre a folha de pagamento .

Ressalta-se, contudo, que para fins acima, a base de calculo da CPRB, será sempre   a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades.

Fundamento legal :§ 9º do art.9º da Lei 12.546/2011.

 

 ADAMOR PEREIRA DE DEUS  -consultor contábil

 

 

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A DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO FACE A MP 612/2013
 

 

Dentre as as alterações da Lei 12.546/2011 pela Medida Provisória 612/2013 ,  consta a criação do § 9º no art.9º  que alterou a regra para calculo da contribuição previdenciária  sobre a receita desonerada  com base no CNAE.O calculo anteriormente era pela proporcionalidade entre a receita desonerada e as demais receitas não beneficiadas pela desoneração ou   seja sobre a receita bruta desonerada era aplicado o percentual de acordo com sua atividade e o restante era recolhido proporcionalmente pela folha de pagamento.

Agora de acordo com o parágrafo 9º d art.9º  da Lei 12.546/2013 inserido pela MP 612/2013 a regra passou  ser a seguinte:

As empresas para as quais a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão apenas considerar o CNE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicado a regra da proporção prevista no § 1º do art.9º da Lei 12.546/20111

A empresa deverá considerar como atividade preponderante ou principal aquela de maior receita no mês de referência.

Se a empresa tiver como  atividade  preponderante(principal ) algum CNAE que esta listado na regra da desoneração  , deverá aplicar a regra da desoneração sobre a receita total ou seja sobre a receita desonerada  mais a receita não abrangida pela desoneração com base na alíquota correspondente a sua atividade principal (1% ou 2%), deixando de recolher 20% sobre a  folha.  De pagamento.

De outro lado , se a atividade com CNAE principal (maior receita) não estiver enquadrada na regra da desoneração, não haverá desoneração e haverá recolhimento dos 20%  sobre a folha de pagamento .

Ressalta-se, contudo, que para fins acima, a base de calculo da CPRB, será sempre   a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades.

Fundamento legal :§ 9º do art.9º da Lei 12.546/2011.

 

 ADAMOR PEREIRA DE DEUS  -consultor contábil

 

 

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sábado, 5 de janeiro de 2013

LIBERDADE E DEVER SINDICAL

R SINDICAL LIBERDADE E DEVER SINDICAL O OBJETIVO PRINCIPAL DE TODO SINDICATO É A DEFESA DOS INTERESSES DA CATEGORIA QUE REPRESENTA .O INCISO III DO ART.8º DA CF ESTABELECE”... III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; A LIBERDADE SINDICAL ESTA PREVISTA NO ART.8º DA CONSTITUIÇAO FEDERAL. ASSIM SENDO NÃO PODE A ENTIDADE ABDICAR DESTA PRERROGATIVA, O DIRIGENTE DEVE TER A LIBERDADE, INDEPENDENCIA E AUTONOMIA NA DIREÇÃO DA ENTIDADE QUE DIRIGE SOB PENA DE INFRINGIR SEU ESTATUTO SOCIAL E A CF. . AS PARCERIAS FIRMADAS NÃO PODEM COMPROMETER A LIBERDADE SINDICAL. VEJAMOS UMA SITUAÇÃO QUE NECESSITA DE LUTA PELO INTERESSES DA CATEGORIA PARA OCUPAR O ESPAÇO QUE DE DIREITO DEVERIA SER EXERCIDA POR PROFISIONAIS DA CONTABILIDADE QUE É O EXERCICIO DO CARGO DE JUIZ E CONSELHEIRO DE TRIBUNAIS DE CONTAS, INSPETORES DE CONTAS, AUDITORIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E MUITAS OUTRAS. PARA SER DIRIGENTE SINDICAL ANTES DE TUDO É PRECISO SER IDEALISTA DA LUTA PELOS INTERESSES DA CATEGORIA QUE PERTENCE E QUE ESTEJA DISPOSTO A ENFRENTAR TODAS AS SITUAÇÕES NA LUTA PELA CATEGORIA, E NÃO POR MERA AMBIÇÃO PESSOAL.DEVE FAZER LOBBY JUNTO AO CONGRESSO NACIONAL PARA ALTERAÇÃO DO TEXTO CONSTITUCIONAL EM VIGOR E ASSIM POSSA SER CRIADAS AS LEIS REGULAMENTANDO NOSSO MERCADO DE TRABALHO HOJE OCUPADO POR PESSOAS NÃO ESPECIALIZADAS NA CIENCIA CONTÁBIL. MUITAS ENTIDADES SINDICAIS HOJE ESTÃO EM SITUAÇÃO DIFICIL POR DESPREITO AS NORMAS ESTATUTARIAS, A FALTA DE IDEALISMO E A AUSENCIA DE PRÁTICA DA GOVERNANÇA CORPORATIVA.´´E NECESSÁRIO QUE NOSSOS SINDICATOS SEJAM MAIS ATUANTES NA DEFESA DOS INTERESSES DA CATEGORIA, MUDANDO ESSAS ABERRAÇÕES HOJE EXISTENTE. ADAMOR PEREIRA DE DEUS-CONSULTOR CONTÁBIL

sábado, 25 de junho de 2011

GOVERNANÇA CORPORATIVA-GESTÃO ESTRATÉGICA

GOVERNANÇA CORPORATIVA-GESTÃO ESTRATÉGICA





A Governança Corporativa hoje é o sistema de gestão mais discutido no mundo, pelos mais diversos profissionais e especializações .

Existem muitas definições para o têrmo Governança Corporativa, mas nada melhor do que buscar a definição de um órgão especializado no assunto.

Assim , o Instituto Brasileiro de Governança Corporativa(IBGC) define a Governança Corporativa como “ Um sistema pelo qual as sociedades são dirigidas e monitoradas, envolvendo os acionistas e os cotistas, Conselho de Administração, Diretoria, Auditoria Independente e Conselho Fiscal.As boas práticas de governança corporativa têm a finalidade de aumentar o valor da sociedade, facilitar o seu acesso ao capital e contribuir para a sua perenidade”.

Em sua essência, a Governança Corporativa, tem como principal objetivo recuperar e garantir a confiabilidade em uma determinada empresa para os seus acionistas.Criando um conjunto eficiente de mecanismos, tanto de incentivos quanto de monitoramento, a fim de assegurar que o comportamento dos executivos esteja sempre alinhado com o interesse dos acionistas.

As principais características da governança corporativa são oito:Participação, Estado de Direito, Transparência, Responsabilidade, Orientação por Consenso, Igualdade e inclusividade, Efetividade e Eficiência, e Prestação de contas (accountability).

Na primeira metade dos anos 90, em um movimento iniciado principalmente nos Estados Unidos, acionistas despertaram para a necessidade de novas regras que os protegessem dos abusos da diretoria executiva das empresas, da inércia de conselhos de administração inoperantes e das omissões das auditorias externas.

A divulgação de escândalos corporativos ocorridos em algumas companhias norte-americanas em 2002 e com algumas companhias européias em 2003 serviu para reforçar o interesse do mercado e da academia sobre o tema.

Nos últimos anos, a adoção das melhores práticas de Governança Corporativa tem se expandido tanto nos mercados desenvolvidos quanto em desenvolvimento,no entanto, mesmo em países de similares idioma e sistemas legais, como EUA e Reino Unido, o emprego das boas práticas de Governança apresenta diferenças quanto ao estilo, estrutura e enfoque.

No Brasil, os conselheiros profissionais e independentes surgiram em resposta ao movimento pelas boas práticas de Governança Corporativa e à necessidade das empresas modernizarem sua alta gestão, visando tornarem-se mais atraentes para o mercado.O fenômeno foi acelerado pelos processos de globalização, privatização e desregulamentação da economia, que resultaram em um ambiente corporativo mais competitivo.
Como resultado da necessidade de adoção de boas práticas de Governança, foi publicado em 1999 o PRIMEIRO CÓDIGO SOBRE GOVERNANÇA CORPORATIVA, elaborado pelo IBGC.O código trouxe inicialmente informações sobre o conselho de administração e a sua conduta esperada.Em versões posteriores, os quatro princípios básicos(TRANSPARÊNCIA, EQUIDADE, PRESTAÇÃO DE CONTAS E RESPONSABILIDADE CORPORATIVA) da boa governança foram detalhados e aprofundados.

A fim de estimular a disseminação das melhores práticas de governança, entre 2005 e 2006, o IBGC desenvolveu premiações nas instâncias empresarial, acadêmica e imprensa.

Mudanças no ambiente organizacional brasileiro, como o renascimento do mercado de capitais, o aparecimento de empresas com capital disperso e difuso, fusões e aquisições de grandes companhias, reveses empresariais de veteranas e novatas e a crise econômica mundial. Conjunto de fatores que trouxeram À TONA ALGUMAS FRAGILIDADES DAS ORGANIZAÇÕES e de seus sistemas de governança, reforçando a necessidade da real adoção das boas práticas de governança corporativa.

É em meio a este cenário que teve origem novo processo de revisão do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa do IBGC cujo resultado culminou com o lançamento de sua quarta versão, ocorrido no mês de setembro de 2009, depois de quase dois anos de intenso trabalho de uma equipe formada por especialistas de diferentes segmentos de atuação.

A Governança Corporativa contribui para um desenvolvimento econômico sustentável, proporcionando melhorias no desempenho das empresas, além de maior acesso a fontes externas de capital. Por estes motivos, torna-se tão importante ter conselheiros, qualificados e sistemas de GOVERNANÇA CORPORATIVA DE QUALIDADE.A ausência de conselheiros qualificados e de bons sistemas de Governança Corporativa tem levado empresas a fracassos decorrentes de:
Abuso de Poder- Do acionista controlador sobre minoritários, da diretoria sobre o acionista e dos administradores sobre terceiros;
Erros Estratégicos- Resultado de muito poder concentrado no executivo principal;
Fraudes-Uso da informação privilegiada em benefício próprio, atuação em conflito de interesses.
Podemos informar que grandes empresas aderiram a Governança Corporativa, dentre elas: Bradesco,Petrobras, Vale do Rio Doce, HSBC, Furnas, TAM, Brasil Telecom, Banco Itaú, Telemig, Telefônicas, e muitas outras.

A empresa que opta pelas boas práticas de governança corporativa adota como linhas mestras: a transparência, a prestação de contas, a equidade e a responsabilidade corporativa .Para tanto , o conselho de administração deve exercer seu papel, estabelecendo estratégias para a empresa, elegendo e destituindo o principal executivo, fiscalizando e avaliando o desempenho da gestão e escolhendo a auditoria independente
Autor:ADAMOR PEREIRA DE DEUS-CONSULTOR E ANALISTA CONTÁBIL
Fonte: IBGC

sábado, 28 de maio de 2011

AUDIE CENTER-AUDITORIA, ASSESSORIA, CONSULTORIA E CONTABLIDADE

AUDIE CENTER –AUDITORIA, ASSESSORIA, CONSULTORIA E CONTABILIDADE


auditoria preventiva,analise contabil e fiscal, pericias,assessoria, consultoria e contabilidade empresarial.




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terça-feira, 17 de maio de 2011

A IMPORTANCIA DO CONTADOR NA EMPRESA

Não valorizar seu Contador é dar um tiro no próprio pé!
De todos os lados que examinamos, a contabilidade, utilizada como deve ser, é fonte de lucro, e não de custo.
Nelson Henrique Pereira

De longa data, sócios, diretores, administradores e responsáveis pela gestão de empresas se convenceram que a amplitude das informações contábeis vai além do simples cálculo de impostos e atendimento de legislações comerciais, previdenciárias e legais.

A gestão de entidades é um processo complexo e amplo, que necessita de uma adequada estrutura de informações e a contabilidade é a principal delas. Poderá ser fonte de lucro, em função de informações relevantes que gera, a partir dos fatos regulares escriturados.

De todos os lados que examinamos, a contabilidade, utilizada como deve ser, é fonte de lucro, e não de custo. Cabe aos empresários, gestores e administradores utilizarem-na, valorizando seus dados e aplicando decisões com base nas suas informações.

O contador enxerga através de inúmeros fenômenos do mundo real as transações que ocorreram na empresa. Percebe que a empresa poderia mostrar um lucro melhor, uma eficiência maior. Então, esse contador passa a criar uma metodologia para análise dos fenômenos que estão no mundo real. Essa análise leva em conta métodos quantitativos, dados estatísticos, e agrega conhecimentos gerais sobre a atividade da empresa em relação ao mercado local, regional e nacional, e em algumas atividades, mundial.

Além disso, o Contador tem o objetivo de tornar a empresa mais lucrativa, mais eficiente, mais competitiva e mais propensa a atender realmente a expectativa do seu cliente. Visa a sustentabilidade e, ao longo do tempo, tornar a empresa cada vez mais atrativa aos proprietários, acionistas e para o mercado de capitais.

O Brasil possui um complexo sistema tributário que envolve os governos municipais, estaduais, federal, além das contribuições sociais e das taxas. E isso requer um envolvimento completo do contador no que se chama de Planejamento Tributário e Fiscal, que exige do contador conhecimentos e experiências para poder executá-lo da melhor forma possível.

Os empresários e gestores não se enganem, o lucro ou o prejuízo de sua empresa pode estar nas mãos do seu contador. De que forma? Levando sua empresa a pagar tributos mais do que deve, ou não pagando o que deve, deixando sua empresa vulnerável à fiscalização.

Vejam somente alguns motivos que levaria os empresários e gestores de empresas a valorizarem mais seus contadores;

Economizar Tributos - Pague o menor valor possível em impostos dentro da lei. Tenha um bom Planejamento Tributário.

Gerenciar o seu negócio com competência - Uma contabilidade bem feita gera relatórios muito úteis para você administrar o seu negócio e saber para onde ele está indo. Você já pensou como seria bom ter uma Demonstração de Resultados e um Balanço Patrimonial sempre atualizado e preciso?!

Receber a Fiscalização Sem Medo - Com a documentação da sua empresa em ordem, você não terá problemas com a fiscalização federal, estadual, municipal e previdenciária.

Durma Tranqüilo - Tenha a confiança e a certeza de que a sua empresa está em dia com todas as obrigações exigidas pelo governo.

Todos nós precisamos de um medico intimo, de confiança, que conhece nosso vigor e potencial físico. Quando estamos com algum problema, ele sabe o que prescrever para que retomemos a saúde e possamos manter nossa paz e felicidade, algo inestimável para nós e nossa família. Se de um lado o medico é uma espécie de alicerce para a nossa saúde. Do outro, quando falamos de empresas, o contador é peça indispensável à sua saúde. Ele é uma espécie de "médico" que conhece como ninguém a saúde da sua empresa, descreve, diagnostica e prescreve a solução, o "remédio" que a empresa precisa "tomar" para que tudo possa funcionar bem. Ele sabe onde está o problema.

Todos que fazem parte de uma empresa, inclusive o próprio contador e a sociedade de forma geral, precisam estar cientes do alto grau de responsabilidade que o profissional da contabilidade tem em suas mãos. A continuidade de uma empresa traz benefícios não só para seus proprietários e acionistas, mas para toda a nação, uma vez que ela é responsável por gerar renda, impostos e milhares de empregos diretos e indiretos, fortalecendo a economia de todo o País, e o contador é peça chave em toda essa enorme engrenagem, afinal ninguém sobrevive sem saúde.

Fonte: Administradores.com.br

As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma