COMENTÁRIO À LEI DA TRANSPARÊNCIA-LEI 12.741-2012
ADAMOR PEREIRA DE DEUS-Consultor Contábil
A Lei 12.741 de 8 de dezembro de 2012, dispõe sobre
as medidas de esclarecimentos ao consumidor de que trata o § 5º do artigo 150
da Constituição Federal ; altera o inciso III do art.6º e o inciso IV do
art.106 da Lei 8.078, de 11 de Setembro de 1990-Código de Defesa do Consumidor,
estabelecendo que a partir de 10 de
junho de 2013 por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e
serviços , em todo o território nacional, deverá constar dos documentos fiscais
ou equivalentes , a informação do valor aproximado correspondente à `totalidade
dos tributos federais, estaduais e municipais , cuja incidência
influi na formação dos respectivos preços de venda.
O § 1º do art.1º estabelece que o valor dos
tributos incidentes deverá ser feita em relação a cada mercadoria ou
serviço, separadamente, inclusive nas hipóteses de regimes jurídicos
tributários diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores
de serviços quando couber.
Já o § 2º estabelece que a informação de que
trata o caput do art.1º poderá constar de painel afixado em local visível
do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso , de
forma a demonstrar o valor ou percentual , ambos aproximados, dos tributos
incidentes sobre as mercadorias ou serviços postos à venda.
Isto quer dizer que necessariamente a informação
não deverá constar somente na nf,
cupom fiscal ou outro documento fiscal , podendo ser
também através de painel ou outro meio
eletrônico ou impresso.
O órgão regulamentador é a SENACON (Secretaria Nacional
do Consumidor ) e os órgãos fiscalizadores serão os Procons.
A acontece que a Lei precisa ser regulamentada através de
Decreto do Ministério da Justiça, esclarecendo diversos pontos
ainda em dúvida pelos contribuintes empresários tais como a situação das
empresas do SIMPLES NACIONAL, layout dos programas , manual de orientação
e outros , pois o projeto da lei é de 2007.
Temos informação que está em análise no Ministério da Justiça
um decreto que irá regulamentar a Lei,podendo ser publicado a
qualquer momento.
Estão participando da elaboração do mesmo o Ministério
da Justiça, a Senacon e o IBPT (Instituto
Brasileiro de Planejamento Tributário) e uma das normas a constar é
não permitir que as empresas sejam autuadas nos próximos doze
meses a partir da vigência da Lei , já que alguns Estados exigem a
homologação do software , cujo prazo demora até seis meses.
O CONFAZ publicou o AJUSTE SINIEF nº 7 /2013, dispondo sobre os procedimentos a serem adotados na emissão de documentos fiscais para esclarecimentos ao consumidor, conforme disposto na Lei 12.741-2012.
O CONFAZ publicou o AJUSTE SINIEF nº 7 /2013, dispondo sobre os procedimentos a serem adotados na emissão de documentos fiscais para esclarecimentos ao consumidor, conforme disposto na Lei 12.741-2012.
Também foi publicado a Nota Técnica
nº 2013/003 atráves de ATO COTEPE esclarecendo as alterações que
deverão ser efetuadas nos layouts dos softwares das empresas.
Entretanto o estratégico é a publicação da regulamentação da lei e o
manual de orientação .
Resta então orientar aos
empresários para que expliquem ao consumidor que a regulamentação da lei e o
manual de orientação ainda não foram publicados, mesmo porque os
softwares precisam ser alterados e isto pode durar até seis meses para
homologar as alterações.
Os impostos que deverão se
computados são os estabelecidos nos § 5º e 6º do art.1º da lei
12.741 de acordo com a atividade exercida quando venderem
mercadoria ou serviço a consumidor, ressalta-se entretanto que o IRPJ e a
CSL não são informados no documento ou outro meio eletrônico,Em alguns casos é
possível informar provisóriamente em informações complementares os
tributos aproximado e as vezes mesmo real incidente na operação.
Tranquilizando os
contribuintes obrigados ao cumprimento da Lei 12.741/2012 a Presidência da República
enviou ao Congresso Nacional a Medida Provisória
numero 620 publicada no Diário Oficial
da União do dia 12 de junho , alterando o artigo 5º da Lei 12.741/2012 que
doravante passa ter a seguinte seguinte redação:
“Art. 5º Decorrido o
prazo de doze meses, contado do início de vigência desta Lei, o descumprimento
de suas disposições sujeitará o infrator às sanções previstas no Capítulo VII
do Título I da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.” (NR)
A Lei
que determina a descriminação do valor aproximado dos tributos federais,
estaduais e municiais que incidem sobre produtos e serviços na nota fiscal
entrou em vigor no dia 10 de junho.
Ficando
estão estabelecido que durante doze meses após a após a vigência da Lei 12.741
o seu descumprimento não sujeitará o infrator a sanções da Lei 8.078 de 1990
(Código de Defesa do Consumidor), nesse espaço de tempo as empresas devem se
adaptar as exigências a Lei da Transparência.
Belém, 15 de junho de 2013.
ADAMOR PEREIRA DE DEUS-consultor
contábil
Nenhum comentário:
Postar um comentário