sábado, 15 de junho de 2013

 
 
 
 COMENTÁRIO  À   LEI DA TRANSPARÊNCIA-LEI 12.741-2012
 ADAMOR   PEREIRA DE DEUS-Consultor Contábil
 
 A Lei 12.741 de 8 de dezembro de 2012, dispõe sobre as medidas de esclarecimentos ao consumidor de que trata o § 5º do artigo 150 da Constituição Federal ; altera o inciso III do art.6º e o inciso IV do art.106 da Lei 8.078, de 11 de Setembro de 1990-Código de Defesa do Consumidor,  estabelecendo que a partir de 10 de junho de 2013 por ocasião da venda  ao consumidor de mercadorias e serviços , em todo o território nacional, deverá constar dos documentos fiscais ou equivalentes , a informação do valor aproximado correspondente à `totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais  , cuja incidência  influi na formação dos respectivos preços de venda.
O § 1º do art.1º  estabelece que o valor dos tributos incidentes deverá ser feita em relação a cada  mercadoria ou serviço, separadamente, inclusive nas hipóteses  de regimes jurídicos tributários diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de serviços quando couber.
Já  o § 2º  estabelece que a informação de que trata o caput do art.1º poderá constar de painel afixado  em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso , de forma a demonstrar o valor ou percentual , ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre as mercadorias ou serviços postos  à venda.   
Isto quer dizer que necessariamente  a informação não deverá  constar somente   na nf, cupom fiscal ou outro documento  fiscal    , podendo ser também através  de painel ou outro meio eletrônico ou impresso.
O órgão regulamentador é a SENACON (Secretaria Nacional do Consumidor )  e os órgãos fiscalizadores serão os Procons.
A acontece que a Lei precisa ser regulamentada através de Decreto do Ministério da Justiça,  esclarecendo diversos pontos  ainda em dúvida pelos contribuintes empresários tais como a situação das empresas do SIMPLES NACIONAL, layout dos programas  , manual de orientação e outros , pois o projeto da lei é de  2007.
Temos informação que está em análise no Ministério da Justiça um decreto que irá regulamentar   a Lei,podendo ser publicado a  qualquer momento.
Estão  participando da elaboração  do mesmo o Ministério da Justiça, a Senacon e o IBPT  (Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário) e uma das normas  a constar é  não permitir que  as empresas  sejam autuadas nos próximos doze meses a partir da vigência da Lei , já que alguns Estados exigem a homologação  do software , cujo  prazo demora até seis meses.
O CONFAZ  publicou o AJUSTE SINIEF nº 7 /2013, dispondo sobre os procedimentos a serem adotados na emissão de documentos fiscais para esclarecimentos ao consumidor, conforme disposto na Lei 12.741-2012. 
Também foi publicado a Nota Técnica nº 2013/003 atráves de ATO COTEPE   esclarecendo as alterações que deverão ser efetuadas nos layouts    dos softwares das empresas. Entretanto o estratégico é a publicação da  regulamentação da lei e o manual de orientação .
Resta então orientar aos empresários para que expliquem ao consumidor que a regulamentação da lei e o manual de orientação ainda  não foram publicados, mesmo  porque os softwares precisam ser alterados e isto pode durar até seis meses para homologar as alterações.
Os impostos que deverão se computados são os estabelecidos nos § 5º e 6º   do art.1º da lei 12.741  de acordo com a atividade exercida quando venderem  mercadoria ou serviço a consumidor, ressalta-se entretanto que o IRPJ e a CSL não são informados no documento ou outro meio eletrônico,Em alguns casos é possível informar provisóriamente  em informações complementares  os tributos aproximado e as vezes mesmo real incidente na operação.
Tranquilizando os contribuintes obrigados ao cumprimento da Lei 12.741/2012 a Presidência da República enviou ao Congresso Nacional  a Medida Provisória numero 620   publicada no Diário Oficial da União do dia 12 de junho , alterando o artigo 5º da Lei 12.741/2012 que doravante passa ter a seguinte seguinte redação:
Art. 5º Decorrido o prazo de doze meses, contado do início de vigência desta Lei, o descumprimento de suas disposições sujeitará o infrator às sanções previstas no Capítulo VII do Título I da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.” (NR)
A Lei que determina a descriminação do valor aproximado dos tributos federais, estaduais e municiais que incidem sobre produtos e serviços na nota fiscal entrou em vigor no dia 10 de junho.
Ficando estão estabelecido que durante doze meses após a após a vigência da Lei 12.741 o seu descumprimento não sujeitará o infrator a sanções da Lei 8.078 de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), nesse espaço de tempo as empresas devem se adaptar as exigências a Lei da Transparência.  
Belém, 15 de junho de 2013.
ADAMOR PEREIRA DE DEUS-consultor contábil
 

sábado, 18 de maio de 2013


 

 

A DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO FACE A MP 612/2013

 

 

 

 

Dentre as as alterações da Lei 12.546/2011 pela Medida Provisória 612/2013 ,  consta a criação do § 9º no art.9º  que alterou a regra para calculo da contribuição previdenciária  sobre a receita desonerada  com base no CNAE.O calculo anteriormente era pela proporcionalidade entre a receita desonerada e as demais receitas não beneficiadas pela desoneração ou   seja sobre a receita bruta desonerada era aplicado o percentual de acordo com sua atividade e o restante era recolhido proporcionalmente pela folha de pagamento.

Agora de acordo com o parágrafo 9º d art.9º  da Lei 12.546/2013 inserido pela MP 612/2013 a regra passou  ser a seguinte:

As empresas para as quais a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão apenas considerar o CNE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicado a regra da proporção prevista no § 1º do art.9º da Lei 12.546/20111

A empresa deverá considerar como atividade preponderante ou principal aquela de maior receita no mês de referência.

Se a empresa tiver como  atividade  preponderante(principal ) algum CNAE que esta listado na regra da desoneração  , deverá aplicar a regra da desoneração sobre a receita total ou seja sobre a receita desonerada  mais a receita não abrangida pela desoneração com base na alíquota correspondente a sua atividade principal (1% ou 2%), deixando de recolher 20% sobre a  folha.  De pagamento.

De outro lado , se a atividade com CNAE principal (maior receita) não estiver enquadrada na regra da desoneração, não haverá desoneração e haverá recolhimento dos 20%  sobre a folha de pagamento .

Ressalta-se, contudo, que para fins acima, a base de calculo da CPRB, será sempre   a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades.

Fundamento legal :§ 9º do art.9º da Lei 12.546/2011.

 

 ADAMOR PEREIRA DE DEUS  -consultor contábil

 

 

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A DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO FACE A MP 612/2013
 

 

Dentre as as alterações da Lei 12.546/2011 pela Medida Provisória 612/2013 ,  consta a criação do § 9º no art.9º  que alterou a regra para calculo da contribuição previdenciária  sobre a receita desonerada  com base no CNAE.O calculo anteriormente era pela proporcionalidade entre a receita desonerada e as demais receitas não beneficiadas pela desoneração ou   seja sobre a receita bruta desonerada era aplicado o percentual de acordo com sua atividade e o restante era recolhido proporcionalmente pela folha de pagamento.

Agora de acordo com o parágrafo 9º d art.9º  da Lei 12.546/2013 inserido pela MP 612/2013 a regra passou  ser a seguinte:

As empresas para as quais a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão apenas considerar o CNE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicado a regra da proporção prevista no § 1º do art.9º da Lei 12.546/20111

A empresa deverá considerar como atividade preponderante ou principal aquela de maior receita no mês de referência.

Se a empresa tiver como  atividade  preponderante(principal ) algum CNAE que esta listado na regra da desoneração  , deverá aplicar a regra da desoneração sobre a receita total ou seja sobre a receita desonerada  mais a receita não abrangida pela desoneração com base na alíquota correspondente a sua atividade principal (1% ou 2%), deixando de recolher 20% sobre a  folha.  De pagamento.

De outro lado , se a atividade com CNAE principal (maior receita) não estiver enquadrada na regra da desoneração, não haverá desoneração e haverá recolhimento dos 20%  sobre a folha de pagamento .

Ressalta-se, contudo, que para fins acima, a base de calculo da CPRB, será sempre   a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades.

Fundamento legal :§ 9º do art.9º da Lei 12.546/2011.

 

 ADAMOR PEREIRA DE DEUS  -consultor contábil

 

 

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sábado, 5 de janeiro de 2013

LIBERDADE E DEVER SINDICAL

R SINDICAL LIBERDADE E DEVER SINDICAL O OBJETIVO PRINCIPAL DE TODO SINDICATO É A DEFESA DOS INTERESSES DA CATEGORIA QUE REPRESENTA .O INCISO III DO ART.8º DA CF ESTABELECE”... III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; A LIBERDADE SINDICAL ESTA PREVISTA NO ART.8º DA CONSTITUIÇAO FEDERAL. ASSIM SENDO NÃO PODE A ENTIDADE ABDICAR DESTA PRERROGATIVA, O DIRIGENTE DEVE TER A LIBERDADE, INDEPENDENCIA E AUTONOMIA NA DIREÇÃO DA ENTIDADE QUE DIRIGE SOB PENA DE INFRINGIR SEU ESTATUTO SOCIAL E A CF. . AS PARCERIAS FIRMADAS NÃO PODEM COMPROMETER A LIBERDADE SINDICAL. VEJAMOS UMA SITUAÇÃO QUE NECESSITA DE LUTA PELO INTERESSES DA CATEGORIA PARA OCUPAR O ESPAÇO QUE DE DIREITO DEVERIA SER EXERCIDA POR PROFISIONAIS DA CONTABILIDADE QUE É O EXERCICIO DO CARGO DE JUIZ E CONSELHEIRO DE TRIBUNAIS DE CONTAS, INSPETORES DE CONTAS, AUDITORIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E MUITAS OUTRAS. PARA SER DIRIGENTE SINDICAL ANTES DE TUDO É PRECISO SER IDEALISTA DA LUTA PELOS INTERESSES DA CATEGORIA QUE PERTENCE E QUE ESTEJA DISPOSTO A ENFRENTAR TODAS AS SITUAÇÕES NA LUTA PELA CATEGORIA, E NÃO POR MERA AMBIÇÃO PESSOAL.DEVE FAZER LOBBY JUNTO AO CONGRESSO NACIONAL PARA ALTERAÇÃO DO TEXTO CONSTITUCIONAL EM VIGOR E ASSIM POSSA SER CRIADAS AS LEIS REGULAMENTANDO NOSSO MERCADO DE TRABALHO HOJE OCUPADO POR PESSOAS NÃO ESPECIALIZADAS NA CIENCIA CONTÁBIL. MUITAS ENTIDADES SINDICAIS HOJE ESTÃO EM SITUAÇÃO DIFICIL POR DESPREITO AS NORMAS ESTATUTARIAS, A FALTA DE IDEALISMO E A AUSENCIA DE PRÁTICA DA GOVERNANÇA CORPORATIVA.´´E NECESSÁRIO QUE NOSSOS SINDICATOS SEJAM MAIS ATUANTES NA DEFESA DOS INTERESSES DA CATEGORIA, MUDANDO ESSAS ABERRAÇÕES HOJE EXISTENTE. ADAMOR PEREIRA DE DEUS-CONSULTOR CONTÁBIL