sábado, 15 de junho de 2013

 
 
 
 COMENTÁRIO  À   LEI DA TRANSPARÊNCIA-LEI 12.741-2012
 ADAMOR   PEREIRA DE DEUS-Consultor Contábil
 
 A Lei 12.741 de 8 de dezembro de 2012, dispõe sobre as medidas de esclarecimentos ao consumidor de que trata o § 5º do artigo 150 da Constituição Federal ; altera o inciso III do art.6º e o inciso IV do art.106 da Lei 8.078, de 11 de Setembro de 1990-Código de Defesa do Consumidor,  estabelecendo que a partir de 10 de junho de 2013 por ocasião da venda  ao consumidor de mercadorias e serviços , em todo o território nacional, deverá constar dos documentos fiscais ou equivalentes , a informação do valor aproximado correspondente à `totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais  , cuja incidência  influi na formação dos respectivos preços de venda.
O § 1º do art.1º  estabelece que o valor dos tributos incidentes deverá ser feita em relação a cada  mercadoria ou serviço, separadamente, inclusive nas hipóteses  de regimes jurídicos tributários diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de serviços quando couber.
Já  o § 2º  estabelece que a informação de que trata o caput do art.1º poderá constar de painel afixado  em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso , de forma a demonstrar o valor ou percentual , ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre as mercadorias ou serviços postos  à venda.   
Isto quer dizer que necessariamente  a informação não deverá  constar somente   na nf, cupom fiscal ou outro documento  fiscal    , podendo ser também através  de painel ou outro meio eletrônico ou impresso.
O órgão regulamentador é a SENACON (Secretaria Nacional do Consumidor )  e os órgãos fiscalizadores serão os Procons.
A acontece que a Lei precisa ser regulamentada através de Decreto do Ministério da Justiça,  esclarecendo diversos pontos  ainda em dúvida pelos contribuintes empresários tais como a situação das empresas do SIMPLES NACIONAL, layout dos programas  , manual de orientação e outros , pois o projeto da lei é de  2007.
Temos informação que está em análise no Ministério da Justiça um decreto que irá regulamentar   a Lei,podendo ser publicado a  qualquer momento.
Estão  participando da elaboração  do mesmo o Ministério da Justiça, a Senacon e o IBPT  (Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário) e uma das normas  a constar é  não permitir que  as empresas  sejam autuadas nos próximos doze meses a partir da vigência da Lei , já que alguns Estados exigem a homologação  do software , cujo  prazo demora até seis meses.
O CONFAZ  publicou o AJUSTE SINIEF nº 7 /2013, dispondo sobre os procedimentos a serem adotados na emissão de documentos fiscais para esclarecimentos ao consumidor, conforme disposto na Lei 12.741-2012. 
Também foi publicado a Nota Técnica nº 2013/003 atráves de ATO COTEPE   esclarecendo as alterações que deverão ser efetuadas nos layouts    dos softwares das empresas. Entretanto o estratégico é a publicação da  regulamentação da lei e o manual de orientação .
Resta então orientar aos empresários para que expliquem ao consumidor que a regulamentação da lei e o manual de orientação ainda  não foram publicados, mesmo  porque os softwares precisam ser alterados e isto pode durar até seis meses para homologar as alterações.
Os impostos que deverão se computados são os estabelecidos nos § 5º e 6º   do art.1º da lei 12.741  de acordo com a atividade exercida quando venderem  mercadoria ou serviço a consumidor, ressalta-se entretanto que o IRPJ e a CSL não são informados no documento ou outro meio eletrônico,Em alguns casos é possível informar provisóriamente  em informações complementares  os tributos aproximado e as vezes mesmo real incidente na operação.
Tranquilizando os contribuintes obrigados ao cumprimento da Lei 12.741/2012 a Presidência da República enviou ao Congresso Nacional  a Medida Provisória numero 620   publicada no Diário Oficial da União do dia 12 de junho , alterando o artigo 5º da Lei 12.741/2012 que doravante passa ter a seguinte seguinte redação:
Art. 5º Decorrido o prazo de doze meses, contado do início de vigência desta Lei, o descumprimento de suas disposições sujeitará o infrator às sanções previstas no Capítulo VII do Título I da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.” (NR)
A Lei que determina a descriminação do valor aproximado dos tributos federais, estaduais e municiais que incidem sobre produtos e serviços na nota fiscal entrou em vigor no dia 10 de junho.
Ficando estão estabelecido que durante doze meses após a após a vigência da Lei 12.741 o seu descumprimento não sujeitará o infrator a sanções da Lei 8.078 de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), nesse espaço de tempo as empresas devem se adaptar as exigências a Lei da Transparência.  
Belém, 15 de junho de 2013.
ADAMOR PEREIRA DE DEUS-consultor contábil